Previdência privada aberta deve ser partilhada em divórcio
- Manoel Mineiro Advogado
- 13 de set. de 2020
- 1 min de leitura
Atualizado: 15 de set. de 2020

Nosso Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma (Recurso Especial nº 1.698.774/RS – 2017/0173928-2), decidiu que a previdência privada aberta é objeto de partilha no momento do divórcio, como é o caso da VGBL e PGBL.
Para turma, a contribuição previdenciária aberta pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, cujo pagamento e resgate, durante e ao final do plano, pode ser previamente estabelecido pelo contratante.
Também concluíram que os valores destinados à previdência aberta devem ser considerados como formação de patrimônio, portanto, nada mais é do que um investimento, sendo comparado, inclusive, com a renda fixa, poupança e até mesmo ações na bolsa de valores.
“14) Com efeito, a previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida.
15) Diante dessas feições muito próprias, a comunicabilidade e partilha de valor aportado em previdência privada aberta, cuja natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira, é objeto de profunda divergência doutrinária.”
Sendo assim, e buscando evitar eventuais prejuízos ao Cônjuge e até mesmo futuros herdeiros, uma vez que o investidor poderia escolher a modalidade da previdência privada aberta para frustrar meações, foi reconhecido que esta modalidade de aplicação possui natureza de investimento, devendo ser partilhado.
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