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Novas Regras Reembolso Passagens Aéreas Pandemia



Após a edição da Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, criada para regular temporariamente a situação enfrentada pelos Consumidor e Companhia Aéreas em razão do cancelamento de voo nacionais e internacional, o Presidente Jair Bolsonaro Sancionou a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020.

Mencionada lei dispõe sobre as medidas emergenciais à aviação no período de pandemia da COVID-19, regulando, dentre inúmeras obrigações e benefícios, o reembolso aos Consumidores, ou remarcação dos voos que foram previamente cancelados.

Conforme artigo 3º, o reembolso por cancelamento dos voos compreendidos entre 19/03/2020 e 31/12/2020 será realizado pela companha aérea no prazo de 12 (doze) meses a contar do voo cancelado, devendo incidir correção monetária com base no índice do INPC.

Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

No §1º do artigo 3º, a Lei também prevê a possibilidade de ser concedido ao Consumidor a opção de receber crédito em valor igual ou maior ao pago pela passagem aérea, o qual poderá ser utilizado no prazo de 18 (dezoito) meses tanto em seu nome como em nome de terceiro.

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

Buscado outra alternativa, o §2º do mesmo artigo possibilita que, se houve o cancelamento do voo, as companhias aéreas podem oferecer ao consumidor outras opções de recomendação em outros voos, incluindo outras companhias aéreas, podendo, também, remarcar o voo sem qualquer ônus.

§ 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

Por fim, destacamos outro ponto de suma importância inerente à desistência do voo pelo próprio consumidor, sendo que para esta medida os benefícios serão os mesmos apontados acima, entretanto, em caso de reembolso, o consumidor estará sujeito às penalidades contratuais, como por exemplo multas.

§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

O objetivo da Lei foi proporcionar a manutenção de fluxo de caixa às Companhias aéreas, bem como, regular os direitos de cada Consumidor em razão de cancelamentos de voos em razão do período de pandemia que assola o mundo.

 
 
 

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